terça-feira, 3 de janeiro de 2012

PROJETO DE LEI PROPÕE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU DE IMÓVEIS LOCADOS POR TEMPLOS RELIGIOSOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS

O Vereador Afonso Ferreira (PDT) apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de isenção do Pagamento do IPTU aos imóveis locados por templos religiosos e entidades filantrópicas. Para o Vereador a Constituição Federal já prevê a isenção dos templos religiosos em seu Artigo 150, inciso VI, alínea “b”, quando estabelece que é vedado aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Entretanto, “na maioria das vezes é considerado para efeito de isenção de IPTU o templo de qualquer culto, cujo imóvel seja de propriedade da instituição religiosa, ou seja, a mesma ser proprietária do terreno e imóvel onde instalada, não se estendendo a isenção ao imóveis locados.”

“Nossa proposta é estender para os prédios onde se fixam as igrejas e que também estejam de acordo com o Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas não são proprietárias dos imóveis, embora em instalações alugados ou cedidos possam obter os benefícios”, arremata o Vereador Afonso Ferreira.

Para Afonso Ferreira “além da formação e apoio espiritual as denominações religiosas desempenham importante papel social, substituindo muitas das vezes a parte assistência que é responsabilidade do Poder Público. Isentar os templos religiosos que locam imóveis do IPTU, não traz nenhum impacto substancial nas contas públicas e, servirá para que havendo mais receita por parte da Igreja, possam elas dispor dos recursos em suas atividades sociais e religiosas.”

O benefício fiscal só será concedido às entidades religiosas com atividade no Município há pelo menos 6 (seis meses) e que possuam contrato firmado, anteriores ao pedido do benefício, isto segundo o autor do Projeto elimina a possibilidade dos locadores do Projeto proporem aditivos aos contratos, passando a responsabilidade deles, locadores para as igrejas.

A isenção incidirá enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. A isenção poderá ser suspensa imediatamente se constatada a sublocação do imóvel, a alteração da finalidade do uso, o descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente, ou que seja apurado que o pedido de reconhecimento da isenção seja instruído com documentos inidôneos ou prestados de forma falsa e incorreta.

Para fazer jus, ao benefício concedido pela proposta a entidade religiosa dependerá de requerimento anual, observando-se os procedimentos estabelecidos em decreto regulamentador, a ser expedido pelo Executivo.
Para o vereador Afonso Ferreira (PDT) o impacto nas contas públicas será mínimo, não importando a isenção em renúncia de receita orçamentária, lembrando, ainda, que a iniciativa na concessão de isenção também é do Poder Legislativo.

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